ATAESP X CREA/SP
- AÇÕES JUDICIAIS
- Sexta, 30 Janeiro 2015 10:11
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que os Técnicos Agrícolas, associados da ATAESP, estão livres para exercer todas as atribuições que constam no Decreto 90.922/85 em recente Decisão Judicial, através de Sentença proferida pelo Relator do Mandato de Segurança, cuja a Sentença é a seguinte:
"CONCEDO A SEGURANÇA requerida para suspender atos e procedimentos que representem a redução das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas, especialmente aqueles relacionados à exigência de análises curriculares como condição para a validade de suas atribuições. Determino, ainda, à autoridade impetrada que reconheça o direito dos Técnicos Agrícolas de prescrever receituários agrônomos (agrotóxicos), prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos, bem como ser responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I".
CONHEÇA NA INTEGRA A DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A ATAESP
CREA-SP REQUEREU SUSPENSÃO DA DECISÃO
O Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região, Des. Fabio Prieto ao analisar o pedido de suspensão da decisão judicial formulada pelo CREA-SP indeferiu o pedido por entender que a Decisão Judicial favorável a ATAESP está nos limites da Legislação Federal e que é apenas uma questão corporativa e por esta razão entendeu pela manutenção da Setença Judicial.
Para o Presidente da FENATA, Téc. Agr. Mário Limberger, esta decisão do Presidente do TRF é extraordinária para os Técnicos Agrícolas, porque mantem os direitos profissionais ja conquistados na Legislação. Lamenta que os Agronomos do CREA-SP use os recursos, a estrutura os funcinários e o dinheiro do Conselho para combater sistematicamente os Técnicos Agrícolas.
MAS O TRIBUNAL DE SÃO PAULO DESCONHECEU PEDIDO DO CREA-SP...
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MATÉRIAS ANTERIORES REFERENTE AO CASO
A Justiça Federal, em decisão liminar, obrigou o Conselho paulista a cumprir todas as atribuições dos profissionais Técnicos Agrícolas associados à ATAESP, bem como suas empresas.
Inconformada com a perseguição da Câmara de Agronomia do CREA/SP, que reduz atribuições dos Técnicos Agrícolas e impedia-os de exercerem com dignidade a profissão no Estado de São Paulo, a ATAESP foi à luta. A Associação organizou-se e ingressou na Justiça Federal com um Mandado de Segurança contra os desmandos do Conselho.
O referido Mandado foi acolhido na íntegra pelo juiz federal José Carlos Motta, que deferiu liminar proibindo o CREA de reduzir as atribuições com base na análise curricular. A decisão também suspendeu todos os atos e procedimentos que representem redução das atribuições dos Técnicos Agrícolas, desde que associados à ATAESP.
Segundo o presidente da FENATA, Mário Limberger, a decisão é extraordinária: “É uma vitória marcante porque firma, mais uma vez, nossos argumentos contra as ações ilegais dos Conselhos. Esse posicionamento da Justiça paulista é ainda mais importante pelo fato de se dar contra o CREA de maior arrecadação do país; logo, é o que detém maior poder econômico frente às nossas demandas.”
“Foi uma vitória importante para os profissionais de São Paulo. Esta deve ser a primeira de uma série, que a ATAESP precisa implementar em favor de nossa profissão”, declarou o presidente da Associação, José Ângelo Diegoli.
“É claro que temos que dividir esta grande decisão com a nossa Federação, a FENATA, cujo presidente, Mário Limberger, sempre teve um olhar de muito carinho para São Paulo, pela sua importância no contexto nacional”, destacou Diegoli.
Para o ex-presidente e atual diretor da ATAESP, Cássio Alexandre do Prado, a decisão resulta de um trabalho constante das entidades associativas dos Técnicos Agrícolas. “Esta vitória é um marco porque mostra a credibilidade das atuais gestões da ATAESP e da FENATA, entidades que estão crescendo a cada dia. Parabéns aos diretores e a todos associados pela grande conquista.”
De acordo com o Estatuto da ATAESP, o quadro social é composto pelas pessoas físicas (Técnicos Agrícolas) e as suas pessoas jurídicas, que podem ser empresas de revendas comerciais de produtos agropecuários ou de prestação de serviços técnicos.
O juiz José Carlos Motta assim determinou: “[...] DEFIRO A LIMINAR para suspender atos e procedimentos que representem a redução das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas, especialmente os relacionados à exigência de análises curriculares como condição para a validade das atribuições. Determino, ainda, à autoridade impetrada que reconheça o direito dos Técnicos Agrícolas de prescrever receituários agronômicos (agrotóxicos), prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos, bem como ser responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos.”
Pela decisão do Magistrado, o CREA de São Paulo deverá:
1 – Suspender todos os atos que representam redução das atribuições dos técnicos agrícolas, podendo exercer todas as atribuições que constam na legislação profissional da categoria.
2 – Proibiu o Conselho de analisar os currículos como condição para validar as atribuições dos técnicos agrícolas.
3 – Reconheceu que os técnicos agrícolas podem assumir a responsabilidade de prescrever receituário agrícola para fins de comercialização de produtos.
4 – Reconheceu que os técnicos agrícolas podem responder tecnicamente (RT) pelas empresas que comercializam produtos agroquímicos.
5 – E por fim, prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de agrotóxicos.
Veja as atribuições que os Técnicos Agrícolas de São Paulo podem exercer sem mais serem retaliados pelos agrônomos encastelados na Câmara de Agronomia do CREA/SP:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem demáquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
Ações Judiciais: FENATA e Entidades
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FENATA e ASTA-BAHIA x ADAB
FENATA e ATAESP X CREA/SP
FENATA e SINTAG-AL x CREA/AL
FENATA e SINTAG-RJ x CREA-RJ
FENATA e ATARGS x CREA-RS (registro de revendas de agrotóxicos)
FENATA e ATAGO X CREA-GO
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