FENATA e SINTAG-AL x CREA/AL
- AÇÕES JUDICIAIS
- Quarta, 07 Março 2018 16:05
A Justiça Federal de Alagoas deferiu liminar a favor da FENATA e SINTAG-AL para que os Técnicos Agrícolas de Alagoas possam exercer as atribuições profissionais previstas na regulamentação da profissão (Decretos 90.922/85 e 4.560/02).
Deste modo, o CREA-AL não pode mais restringir e nem impedir o exercício de todas as atribuições aos Técnicos Agrícolas vinculados a FENATA e ao SINTAG-AL.
Com esta decisão, que somadas as que já aconteceram nos demais Estados da Federação, a FENATA e suas filiadas vem garantindo as inúmeras atribuições profissionais aos Técnicos Agrícolas, previstas no Art. 6º do Decreto 90.922/85, gerando oportunidades de emprego e renda para a profissão dos Técnicos Agrícolas e suas respectivas modalidades.
Confira o inteiro teor da decisão:
Atribuições conquistadas com a Liminar
Algumas importantes atribuições que o técnico pode exercer, embora a Decisão Judicial cobre todas as atribuições previstas no Art. 6º, Inciso I ao XXX.
I – desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI – prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII – conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
IX – executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII – administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV – prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI – treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos
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