Justiça Federal do RS decreta isenção da Taxa da ART
Associação dos Técnicos Agrícolas do Rio Grande do Sul obtém decisão precursora em Mandado de Segurança contra o CREA/RS, que afasta a cobrança da taxa de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica com base na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que resulta da conversão da Medida Provisória 536, de 23 de junho 2011.
A ação foi distribuída no dia 10 de abril de 2011, e somente isenta do pagamento da taxa de art, os profissionais técnicos agrícolas associados da ATARGS e com seus encargos sociais em dia (mensalidade).
DECISÃO E COMEMORAÇÃO
Tão logo a noticia foi divulgada no XV Acampamento de Técnicos Agrícolas, evento que ATARGS promove anualmente na praia de capão da Canoa, a alegria da conquista tomou conta dos técnicos agrícolas e seus familiares, que comemoraram prazerosamente a nova conquista da ATARGS no Judiciário.
Técnicos Agrícolas comemoraram a decisão judicial
ASSOCIADOS EM DIA
A ATARGS enviará, em breve, a listagem dos associados, pessoas físicas e jurídicas, que estão rigorosamente em dia com suas obrigações (mensalidade e pagamento da contribuição sindical) ao CREA/RS, para que usufruam dos benefícios da ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DA ART.
Os técnicos agrícolas que estiverem pendentes junto a Associação, devem procurar, imediatamente o setor financeiro da ATARGS.
MANIFESTAÇÕES
Durante o Acampamento dos Técnicos Agrícolas, muitos técnicos presentes desejaram manifestar sua opinião sobre a nova vitória da ATARGS.
Silvano Slongo, técnico agrícola da cidade
de Tapejara e proprietário de uma empresa
de Prestação de Serviços técnicos (Agrotec).
“É muito estranho que um órgão de fiscalização de profissões que deveria primar pelo respeito e cumprimento das Leis, é um dos principais órgãos que costumeiramente vem descumprindo a Legislação, e principalmente a suas próprias leis. Os exemplos estão ai, os valores da ART, Anuidades, a própria lei dos técnicos agrícolas e tudo isto é muito vergonhoso para uma autarquia federal que arrecada milhões por mês ilegalmente. Acho ainda muito engraçado que o CREA-RS aparece depois que ocorre os acidentes, como é o caso da tragédia de Santa Maria, muito mais preocupados com o efeito mídia, do que efetivamente exercer o seu papel de fiscalização das atividades dos profissionais”.
Henrique Jose Teloken, técnico agrícola,
proprietário da empresa MANAH CH, de comércio
de produtos agropecuário, na cidade de Arroio do Meio.
“Ai de nós Técnicos Agrícolas senão tivéssemos a ATARGS e a FENATA para nos defender das garras felinas do CREA e do CONFEA. A única preocupação deles é arrecadar e isto não tem limite, o que é lamentável” .
Vanderlei Menin, técnico agrícola, proprietário
de uma empresa de prestação serviço
em conservação de Cereais (Real Expurgo).
“Os CREA’S só tem espirito arrecadador e não acabam cumprindo suas verdadeiras obrigações. É revoltante que grande parte deste dinheiro ilegalmente arrecadado, servem para pagar a estrutura funcional e viabilizar diárias, passagens e outros benefícios para dirigente e conselheiros”.
Marcelo Adriano da Silva, técnico agrícola e
funcionário da empresa AFUBRA em camaquã.
“Tenho orgulho de fazer parte da Diretoria da ATARGS, pela postura das lideranças em enfrentar o CREA, que é o maior câncer dos técnicos agrícolas. A ATARGS é o nosso símbolo para tornar a nossa profissão digna”.
Samuel Bach, técnico agrícola, proprietário
de uma empresa de comercio de produtos
agropecuários, na cidade de Feliz e ainda
produtos de hortigranjeiro e frutas (INOVAR LTDA).
“O CREA é um sócio dos profissionais que ninguém deseja. Nas arrecadações via ART eles não fazem nada e só recebem vultuosas somas.
“Estou pagando alguém só para nos ferrar, infelizmente somos obrigado a destinar parte da nossa renda para um órgão que trabalha contra nós”.
DECISÃO JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5019330-66.2012.404.7100/RS
IMPETRANTE |
: |
ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO |
: |
ANDRÉ FRONZA |
IMPETRADO |
: |
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS |
MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SENTENÇA
I - Relatório:
Trata-se de mandado de segurança em que a requerente objetiva, em síntese, provimento jurisdicional que afaste a cobrança realizada pela requerida da taxa relativa à taxa de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Pretende-se declarar inconstitucional/ilegal a cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART feita pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que resulta da conversão da Medida Provisória 536, de 23 de junho 2011.
O pedido liminar foi indeferido (evento n.º 4).
Intimada, a autoridade impetrada apresentou manifestação/contestação no evento n.º 11. Suscitou preliminar de litisconsórcio passivo com o CONFEA. Suscitou a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, retorquiu integralmente as razões deduzidas pelo contribuinte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento n.º 16).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação:
PRELIMINARMENTE:
a) Legitimidade ativa
A legitimidade ativa ad causam da associação decorre do art. 21 da Lei n.º 12.016/2009:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Vê-se, no caso em exame, que o Estatuto Social (evento n.º 1, 'ESTATUTO3') afirma que a associação tem por finalidade, entre outras, 'representar seus interesses, individuais ou coletivos, assistindo-os em todos os casos previstos em Lei', bem como 'substituir, representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os direitos e interesses individuais ou coletivos dos profissionais técnicos agrícolas ou de suas empresas'. Tais poderes bastam ao reconhecimento da legitimidade ativa da associação. Note-se que enunciado normativo acima transcrito dispensa expressamente a autorização especial, na linha do que já vinha reconhecendo a jurisprudência.
Com efeito, no tocante às associações, a legitimidade ativa abrange todos seus associados que preencham as condições indicadas na inicial, independentemente de rol de substituídos anexado ao feito.
Não me parece adequado que, a cada novo ingresso de associados, a associação deva ajuizar nova demanda, desnaturando os fins da ação coletiva e tornando inservível eventual exame já realizado da matéria, em relação às mesmas partes.
Importa registrar, portanto, que não há necessidade da juntada do rol dos nomes e endereços dos substituídos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 364051). Acerca da autorização expressa para promover a ação, já se decidiu que basta que esteja incluída entre as finalidades da associação a defesa dos interesses de seus associados em juízo ou que conste em deliberação específica em assembléia geral, fazendo-se desnecessária a autorização individual de cada um de seus filiados ou qualquer indicação sobre suas identidades.
Com isso, fica evidente que a associação ingressa em juízo em defesa de seus associados, sem a necessidade de nominá-los, o que torna irrelevante qualquer circunstância relativa à data de seu ingresso na associação para o fim de que se beneficie da demanda coletiva.
Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade da associação para postular em nome e benefício dos associados que representa, na forma de substituição processual.
b) Da legitimidade passiva:
O CREA/RS alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a ilegalidade impugnada pelo contribuinte residiria em resolução editada pelo CONFEA. Nesta toada, apenas o mencionado conselho poderia responder à pretensão autoral de forma legítima.
Muito embora a resolução qualificada pelo contribuinte como ilegal tenha sido expedida pelo CONFEA, é o CREA/RS que promove a cobrança impugnada pelo contribuinte. Note-se que o intento da presente demanda é a restituição de valores recolhidos aos cofres da autarquia situada no Rio Grande do Sul e não a discussão estrita da ilegalidade da Resolução nº 512/09. Em suma, a pretensão autoral reside na repetição de valores vertidos ao CREA/RS, sendo o debate atinente à violação ao princípio da legalidade mera causa de pedir da demanda.
Ante o exposto, tenho que o CREA/RS ostenta legitimidade para responder à pretensão autoral.
MÉRITO:
Da cobrança da ART:
A tese aventada na inicial gravita em torno da vulneração do princípio da legalidade. Neste sentido, a parte autora apresentou argumentação atinente aos ditames da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, cujo artigo 2º delegara ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA - a fixação dos critérios e dos valores das taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como das disposições da Lei n.º 12.514/2011, que fixa o limite máximo de valor da taxa.
A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, ou seja, qual a situação geradora da obrigação tributária (aspecto material), onde a sua ocorrência é relevante (aspecto espacial) e quando se deve considerar ocorrida (aspecto temporal), bem como quem está obrigado ao pagamento (aspecto pessoal: sujeito passivo), em favor de quem (aspecto pessoal: sujeito ativo), e qual o montante devido (aspecto quantitativo).
A norma impositiva incompleta, por insuficiência de dados, não assegura ao contribuinte a certeza quanto ao surgimento ou ao conteúdo da sua suposta obrigação tributária, sendo, pois, incapaz de implicar o surgimento da obrigação tributária, já que não pode ser suplementada por regulamento em face da reserva absoluta de lei.
Isso não significa, contudo, que todos os cinco aspectos da norma tributária impositiva (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) devam, necessariamente, constar da lei de modo expresso e didático. Em leis de boa técnica, isso se dá, mas não constitui requisito para que se a considere completa.
Cabe ao intérprete e aplicador analisar a lei e identificar os diversos aspectos, só concluindo pela incompletude na impossibilidade de levar a efeito tal identificação por absoluta falta de dados, referências ou elementos para tanto. A conclusão sobre ser ou não completa a norma tributária impositiva estabelecida por lei depende da possibilidade de se determinar os seus diversos aspectos independentemente de complementação normativa infralegal, ainda que mediante análise mais cuidadosa do texto da lei e da consideração do tipo de fato gerador, da competência do ente tributante e dos demais elementos de que se disponha. Em não sendo possível, em face da ausência de dados, que não possam ser supridos pelo trabalho do intérprete e aplicador sem que tenha de integrar a norma tributária com critérios fornecidos pelo Executivo e que revelem delegação vedada de competência normativa, teremos evidenciado tratar-se de norma incompleta. Tudo porque, neste caso, a lei não terá efetivamente instituído o tributo, por insuficiência sua, deixando de ensejar ao contribuinte a certeza quanto ao surgimento ou quanto ao conteúdo da obrigação tributária principal de pagar tributo.
No caso concreto, muito embora efetivamente a pura e simples fixação dos valores de taxa pelo Conselho, ex novo, viesse a implicar flagrante violação à exigência de lei em sentido estrito para a instituição de tributos, não encontrando suporte no art. 150, I, da CF/88, a requerida sustenta que há suporte em dispositivo legal. Refere-se à Lei nº 12.514/2011, diploma que cuidou, dentre outras questões, do valor da taxa referente à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos seguintes termos:
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Destaco que a inicial não se esgota na discussão acerca do valor da taxa propriamente. O problema não se situa na violação da legalidade tributária consistente no aumento do tributo sem respaldo em lei em sentido estrito, mas, em verdade, na sua própria instituição mediante ato normativo infralegal, o que afronta o art. 97 do Código Tributário Nacional. Para esse efeito, não se presta a Lei n.º 6.496/1977 e tampouco a Lei n.º 12.514/2011, as quais, sobre a taxa em questão, trazem a seguinte redação:
Lei n.º 6.496/1977:
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Lei n.º 12.514/2011:
Art. 11. O valor da taxa de anotação de responsabilidade técnica - art, prevista na Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
O complemento a essas disposições veio, no período discutido nestes autos, pela Resolução CONFEA n.º 530, de 28 de novembro de 2011, a qual fixou as alíquotas e bases de cálculo da taxa:
Art. 1º Fixar os valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao Crea pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:
TABELA A
OBRA OU SERVIÇO / VALOR
FAIXA - CONTRATO (R$) / R$
1 / até 8.000,00 / 60,00
2 / de 8.000,01 até 15.000,00 / 105,00
3 / acima de 15.000,01 / 158,08
TABELA B
OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA / VALOR-ITEM DA ART
FAIXA - CONTRATO (R$) / R$
1 / até 200,00 / 1,16
2 / de 200,01 até 300,00 / 2,37
3 / de 300,01 até 500,00 / 3,53
4 / de 500,01 até 1.000,00 / 5,90
5 / de 1.000,01 até 2.000,00 / 9,49
6 / de 2.000,01 até 3.000,00 / 14,23
7 / de 3.000,01 até 4.000,00 / 19,08
8 / acima de 4.000,00 / Tabela A
§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra. 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas ficam autorizados a concederem desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor referente à Faixa 1 da Tabela A. (NR)
§ 4º Os descontos a que se referem o § 3º do presente artigo devem necessariamente ser precedidos de estudo técnico de impacto econômico-financeiro e objeto de ato administrativo de cada Regional. (NR)
Pelo que se evidencia, portanto, as Leis n.º 6.496 e 12.514/2011 não contêm todos os já citados aspectos indispensáveis ao surgimento e o conteúdo da obrigação tributária (material, espacial, temporal, aspecto pessoal e quantitativo), o que só ocorreu mediante a complementação por ato normativo infralegal. A Lei n.º 12.514/2011 não supre, assim, o vício de que padece a instituição da taxa de ART. As resoluções editadas pelo CONFEA, justamente por força da não recepção, pela nova ordem constitucional de 1988, do poder normativo conferido ao Poder Executivo, não podem ser aceitas como instrumento que supre a norma tributária impositiva. Ademais, admitir que atos normativos posteriores, que regulam inteiramente os aspectos da taxa em questão - a exemplo da Resolução n.º 497, de 25 de agosto de 2006 e, mais recentemente, a Resolução n.º 530, de 28 de novembro de 2011 - teriam apenas atualizado seu valor, implicaria ofensa ao princípio da continuidade das leis, positivado na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(...)
O conteúdo normativo da legalidade tributária extrapola o da legalidade geral. A legalidade tributária implica reserva absoluta da lei, impondo que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei, dela devendo ser possível verificar os aspectos da norma tributária impositiva de modo a permitir ao contribuinte o conhecimento dos efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir. Não há possibilidade de delegação legislativa ao Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas apenas as atenuações através das quais a própria Constituição, de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo Executivo - o que não é o caso dos autos.
Essa tese brandida pelo conselho, no sentido de que as Resoluções do CONFEA não instituem nova taxa a cada ano, mas que apenas fixam o valor atualizado da taxa, balizando-se pelo estabelecido pela Lei 6.994/82, foi rechaçada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, in verbis:
TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infralegal, mesmo que haja lei autorizando. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da lei Nº 6.496/77 acolhido. (TRF4, ARGINC 2007.70.00.013915-1, Corte Especial, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 30/09/2009)
Vê-se do voto da relatora, ainda, que foi considerado que tampouco a Lei 6.994/82 teria logrado disciplinar suficientemente a matéria: 'A Lei nº 6.994/82, visando completar a determinação dos elementos definidores da obrigação tributária em tela, não estabeleceu a base de cálculo da taxa de expedição das ART´s, apenas explicitou limites em que o órgão afim deveria se balizar. Ao não discriminar a base de cálculo e delegando mais uma vez ao CONFEA tal atribuição, verifica-se, também, contrariedade ao que dispõe o texto constitucional.'
Frente a este quadro, considerando a violação ao princípio da legalidade promovida pelas sucessivas resoluções do CONFEA que fixaram o valor a ser cobrado do contribuinte a título de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, tenho que a pretensão deve ser acolhida.
Anoto que a presente sentença produzirá efeitos em relação aos substituídos processuais a partir de 29/01/2012, data em que entrou em pleno vigor a Lei 12.514/11. Note-se que, embora a publicação da norma tenha se dado ainda no ano de 2011, não há como o legislador furtar-se da aplicação das anterioridades (de exercício e nonagesimal) estabelecidas pelo art. 150, III, a e c da Constituição Federal, as quais somente podem ser afastadas por exceção expressa no próprio texto da Lei maior. Destarte, as novas disposições normativas, considerando a data da publicação da lei, somente passaram a ostentar plena eficácia em 29 de janeiro de 2012.
Como não foi discutida nessa ação a cobrança da taxa com fundamento nas disposições anteriores, extrapola a demanda o período anterior a 29 de janeiro. Com efeito, a impetrante delimita objeto da demanda, na petição inicial (evento n.º 1), nos seguintes termos: 'trata-se de ação que tem por escopo declarar inconstitucional/ilegal a cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART feita pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que resulta da conversão da Medida Provisória 536, de 23 de junho 2011'. Em arremate, postula a impetrante o reconhecimento da 'inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência da taxa de ART feita com base na Lei nº 12.514/11'.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de anotação de responsabilidade técnica - ART com base na Lei n.º 12.514/2011, em relação aos substituídos processuais, associados à parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas pelo impetrado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, as quais serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Porto Alegre, 17 de janeiro de 2013.
Elisângela Simon Caureo
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