FENATA e ATAESP X CREA/SP
- AÇÕES JUDICIAIS
- Sábado, 10 Março 2018 09:11
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que os Técnicos Agrícolas, associados da ATAESP, estão livres para exercer todas as atribuições que constam no Decreto 90.922/85 em recente Decisão Judicial, através de Sentença proferida pelo Relator do Mandato de Segurança, cuja a Sentença é a seguinte:
"CONCEDO A SEGURANÇA requerida para suspender atos e procedimentos que representem a redução das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas, especialmente aqueles relacionados à exigência de análises curriculares como condição para a validade de suas atribuições. Determino, ainda, à autoridade impetrada que reconheça o direito dos Técnicos Agrícolas de prescrever receituários agrônomos (agrotóxicos), prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos, bem como ser responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I".
Para o Presidente da FENATA, Téc. Agr. Mário Limberger, esta decisão do Presidente do TRF é extraordinária para os Técnicos Agrícolas, porque mantem os direitos profissionais ja conquistados na Legislação. Lamenta que os Agronomos do CREA-SP use os recursos, a estrutura os funcinários e o dinheiro do Conselho para combater sistematicamente os Técnicos Agrícolas.
“Foi uma vitória importante para os profissionais de São Paulo. Esta deve ser a primeira de uma série, que a ATAESP precisa implementar em favor de nossa profissão”, declarou o vice-presidente da Associação, José Ângelo Diegoli.
“É claro que temos que dividir esta grande decisão com a nossa Federação, a FENATA, cujo presidente, Mário Limberger, sempre teve um olhar de muito carinho para São Paulo, pela sua importância no contexto nacional”, destacou Diegoli.
De acordo com o Estatuto da ATAESP, o quadro social é composto pelas pessoas físicas (Técnicos Agrícolas) e as suas pessoas jurídicas, que podem ser empresas de revendas comerciais de produtos agropecuários ou de prestação de serviços técnicos.
Pela decisão, o CREA de São Paulo deverá:
1 – Suspender todos os atos que representam redução das atribuições dos técnicos agrícolas, podendo exercer todas as atribuições que constam na legislação profissional da categoria.
2 – Proibiu o Conselho de analisar os currículos como condição para validar as atribuições dos técnicos agrícolas.
3 – Reconheceu que os técnicos agrícolas podem assumir a responsabilidade de prescrever receituário agrícola para fins de comercialização de produtos.
4 – Reconheceu que os técnicos agrícolas podem responder tecnicamente (RT) pelas empresas que comercializam produtos agroquímicos.
5 – E por fim, prestar assistência técnica na compra, venda e utilização de agrotóxicos.
Veja as atribuições que os Técnicos Agrícolas de São Paulo podem exercer sem mais serem retaliados pelos agrônomos encastelados na Câmara de Agronomia do CREA/SP:
Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) topografia na área rural; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) impacto ambiental; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) construção de benfeitorias rurais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) drenagem e irrigação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) desenho de detalhes de construções rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
g) administração de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem demáquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 mvr.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
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