Projetos de impacto ambiental: Justiça determina cumprimento pelo CREA
- AÇÕES JUDICIAIS
- Quarta, 25 Março 2015 14:10
Em todos os casos em que a ATARGS conquistou vitórias no Judiciário em nome de seus associados, é flagrante a desobediência do CREA/RS em relação às ordens impostas por juízes e desembargadores. Sempre há necessidade de informar à Justiça sobre as ilegalidades praticadas pelo Conselho, de forma a garantir o exercício profissional estabelecido na legislação reguladora.
Em janeiro de 2013, a ATARGS teve sentença judicial favorável em ação movida contra o CREA/RS. A decisão autoriza os técnicos agrícolas ao exercício das atividades de impacto ambiental (elaborar laudos ou cobertura vegetal, levantamentos de quantificação de estoque de madeiras (cubagem de árvores) e inventário florestal, relativos ao manejo de vegetação nativa ou exótica, projeto de aproveitamento de árvores nativas danificadas por recursos naturais, projeto de recuperação de mata ciliar, cadastro ambiental rural e outros), na forma da fundamentação.
A decisão proíbe cabalmente o referido Conselho de fazer análise curricular e restringir as atribuições garantidas por lei e confirmadas por ordem judicial. Entretanto, o CREA/RS insiste na prática ilegal: são frequentes os casos em que a autarquia obsta o livre exercício profissional dos técnicos, criando uma diversidade de empecilhos ao desempenho das atividades profissionais.
Diante dessas ilegalidades, a ATARGS vem acompanhando os abusos praticados pelo CREA/RS. Em setembro de 2013, a Câmara Especializada de Engenharia e Agronomia emitiu documento restringindo a possibilidade de os Técnicos em Agricultura e em Agropecuária de emitirem laudos de cobertura vegetal.
Confira o conteúdo da denúncia do advogado da ATARGS:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR – DR FERNANDO QUADROS DA SILVA, DA MMº 3º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO.
Processo nº 5060276-80.2012.404.7100
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL - ATARGS, já qualificada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, movido contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, vêm, por intermédio de seu procurador constituído, in fine assinado, respeitosamente e com a devida vênia, em atenção ao despacho do evento 27, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
Em petição do evento ‘17’ o impetrante peticionou informando o descumprimento da sentença judicial. Em resposta, o conselho impetrado no evento ‘22’ manifestou-se dizendo que a ATARGS não cita em sua petição a modalidade do referido técnico agrícola, almejando, no mínimo confundir o juízo.
Afirma que as Câmaras Especializadas estão cumprindo sim a decisão judicial, nos termos em que fora proferida, inclusive tal decisão é citada no próprio parecer da Câmara Especializa. Não havendo, dessa forma, que se falar em descumprimento de decisão judicial.
Excelência, de forma sorrateira e desleal, o conselho apelante diz que vem cumprindo com exatidão os termos da decisão judicial. Falta com a verdade, distorcendo a realidade dos fatos, o que a Câmara de Agronomia e Florestal esta fazendo é analise curricular para deferir atribuições. Veja o que diz o Parecer:
Frente à abrangência de diversos profissionais e grau variável de complexidade que envolve as atividades na área de licenciamento ambiental, bem como aos importantes impactos destas atividades à sociedade, considerando toda a legislação acima citada, as decisões judiciais e parecer jurídico sobre a matéria, que destacam ressalvar a compatibilidade com a respectiva formação profissional.......
Peço vênia para transcrever trecho da sentença, que rechaça qualquer possibilidade do CREA/RS reduzir atribuições com base em analise curricular, vejamos:
....
Diante disso, fica evidenciado que o CREA/RS interpretou de maneira equivocada a legislação, ao entender que os limites de sua formação dizem respeito ao currículo escolar profissional
Aliás, conforme referido na inicial, o próprio CREA/RS já entendeu, por meio de decisão proferida pela Câmara Especializada de Agronomia, pela possibilidade de técnico agrícola emitir laudo ambiental, manifestando inexistir norma que inabilite o profissional.
Oportuno afirmar, ainda, que não cabe ao Conselho Profissional definir quais atribuições podem ser exercidas por este ou aquele profissional, mas sim fiscalizar o desempenho da profissão, dando cumprimento às normas e regulamentos existentes.
Ademais, cumpre colacionar acórdão transcrito na sentença, que de forma cabal fica definido que o técnico em agropecuária pode elaborar projetos e fornecer assistência técnica na área de impacto ambiental. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO AGRÍCOLA REGULARMENTE INSCRITO NO CREA/GO. COMPETENTE PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ART. 6°, IV, 'C' DO DECRETO N. 90.922/85 COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO N. 4.560/02. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O impetrante concluiu o curso técnico em agropecuária na Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde/GO, instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Após, obteve sua carteira profissional em cumprimento ao art. 14 do Decreto n. 90.922/85 expedida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/GO. 2. O art. 6°, IV, 'c' do Decreto n. 90.922/85, posteriormente alterado pelo Decreto n. 4.560/02 prevê a possibilidade dos técnicos agrícolas elaborarem projetos e fornecerem assistência técnica na área de impacto ambiental. 3. Nesse sentido, o impetrante, técnico agrícola, regularmente inscrito no CREA/GO, possui habilitação profissional para a elaboração de projetos de impacto ambiental e averbamento de reserva legal junto à Agência Goiana do Meio Ambiente, que sejam 'compatíveis com a respectiva formação profissional' (art. 6º. Decreto 4560/02). 4. Remessa oficial desprovida.(REOMS 200435000149216, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1317.)
O procedimento adotado pela autarquia revela-se atentatório à dignidade da Justiça, impondo a repressão Judicial, com aplicação das penas à desobediência mandamental, com fulcro no artigo 14, inciso V, parágrafo único, c/c o artigo 600, inciso III, e artigo 601 do Estatuto Processual Civil, em face dos severos prejuízos que vem causando aos profissionais técnicos agrícolas.
DIANTE DO EXPOSTO, para evitar tautologia, reitera-se o pedido feito na petição de evento “17”.
NESTES TERMOS,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO
Porto Alegre/RS, 03 de dezembro de 2013.
André Fronza
OAB/RS 65.334
Imediatamente, esta Associação peticionou nos autos denunciando o abuso. Após análise da petição, o juiz intimou o CREA/RS, em caráter de urgência, a cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Veja a decisão:
“Assim sendo, defiro os pedidos formulados nos eventos 17 e 31 para que seja intimado, com urgência, o CREA/RS para cumprimento do decisum, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento”.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO JUDICIAL
Ações Judiciais: FENATA e Entidades
-
FENATA e ASTA-BAHIA x ADAB
FENATA e ATAESP X CREA/SP
FENATA e SINTAG-AL x CREA/AL
FENATA e SINTAG-RJ x CREA-RJ
FENATA e ATARGS x CREA-RS (registro de revendas de agrotóxicos)
FENATA e ATAGO X CREA-GO
Justiça Federal rechaça manobras do CREA-SP
Justiça Federal derruba último recurso favorável ao CREA/SP
Justiça Federal do RS decreta isenção da Taxa da ART
< 1 2 >