FENATA

CNPL NA PAREDE

O juiz de direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, acatou o pedido de tutela de urgência formulado pela FENATA e suas filiadas, determinando que a CNPL publique no Diário Oficial da União edital convocando as entidades representantes dos técnicos agrícolas para o início do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

Conforme determinado na decisão, a CNPL tem o prazo de 5 dias, contados da data de sua intimação, para cumprir a determinação legal, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser majorada na hipótese de recusa.

Ao fundamentar a sua decisão, afirmou o juízo que “há perigo na demora da prestação jurisdicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral da diretoria executiva do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal nº 9.461/2018.”


CONFIRA A DECISÃO:



Número do processo: 0725070-76.2018.8.07.0001



AUTORES:

FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO NO ESTADO DO PARANA,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO DISTRITO FEDERAL,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SERGIPE, 

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO CEARA, 

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO ACRE,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DA BAHIA,

SIND DOS TEC AGRICOLAS DO EST DO RIO DE JANEIRO,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE ALAGOAS,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE MT,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO AMAZONAS- SINTAGRI,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO MARANHAO,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA,

SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE RORAIMA,

SOCIEDADE DOS TECNICOS EMAGRICULTURA DE SERGIPE,

ASSOCIACAO ESTADUAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DA BAHIA,

ASSOCIACAO PROF DOS TECNICOS AGRIC DO ESTADO DO CEARA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO PARANA,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SAO PAULO,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE GOIAS,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE SORRISO,

ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO RIO GRANDE DO SUL



RÉU:

CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



1. Melhor analisando o feito, concluo que há, de fato, ponderáveis razões que levam a crer não haver mais, ou estar-se esgotando o prazo concedido pelo artigo 34, da Lei Federal 13639/2018 à parte ré para que coordene o primeiro processo eleitoral para a criação do conselho federal dos técnicos agrícolas.

1.1. Assim dispõe a referida legislação: Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.

1.2. Tendo em conta que a Lei 13639/2018 foi publicada em 27 de março de 2018, o prazo de seis meses para ultimação da eleição e posse encerrará no próximo dia 27 de setembro de 2018.

2. Ocorre que, para efeito de regulamentar o artigo 34 da lei 13639/2018, foi editado o Decreto nº 9461/2018, o qual dispõe, em seu artigo 1º, §3º, o seguinte: § 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

3. A conclusão inevitável a que se chega, portanto, é a de que, ainda que fosse publicado o edital convocatório no Diário Oficial de hoje, dificilmente seria atingido o prazo legalmente reservado à ré para que encerre o procedimento eleitoral, haja vista a necessidade de observar-se a antecedência regulamentar de dez dias, além de ser necessário maior e adicional prazo para os trâmites relativos à eleição em si, que presumivelmente não são singelos, tendo em vista a grande quantidade de eleitores legitimados ao pleito por força do que dispõe o artigo 2º do já mencionado decreto federal.

4. Com tais argumentos, reputo configurado o requisito legal da probabilidade do direito invocado.

5. De outro lado, e exercendo meu direito de retratação, verifico que, de fato, há perigo na demora da prestação jurisidicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das diretorias executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal 9461/2018.

6. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que faça expedir, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação quanto ao conteúdo desta decisão, o ato convocatório a que alude o artigo 1º, §3º, do Decreto Federal 9461/2018, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acumulável inicialmente até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

6.1. Intime-se a requerida para ciência e cumprimento desta decisão, que, nos limites em que deferida, é plenamente reversível se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem prejuízo, cite-se a ré para apresentar defesa, com as recomendações legais e de estilo, sob pena de revelia.

6.2. Tendo em vista a natureza dos direitos aqui debatidos, deixo de designar, por ora, a audiência a que alude o artigo 334, do CPC, tendo em conta, ainda, que é possível às partes a conciliação a qualquer momento.

7. Intime-se, ainda, a União Federal para que diga se tem interesse no acompanhamento deste feito, tendo em vista que se alega o descumprimento de Decreto Federal e se discute a criação de autarquia federal.

7.1. Os demais pedidos relativos à tutela de urgência serão apreciados após a resposta da União Federal sobre eventual interesse em acompanhar o feito.

8. Revogo, de consequência, a decisão de ID 21994220.

9. Expeçam-se, com urgência, as intimações pertinentes.



BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 18:06:52.


CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito



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