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Governo de MS sanciona Lei que inclui Técnicos Agrícolas no comércio de agroquímicos

CFTA

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) obteve mais uma conquista para a categoria. O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, sancionou a Lei nº 5.968, de 28 outubro de 2022, que inclui os Técnicos Agrícolas entre os profissionais legalmente habilitados para exercer atividades no comércio de agroquímicos no estado. Isso compreende a assistência técnica, a prescrição de receituário agronômico e a responsabilidade técnica pelas revendas dos defensivos agrícolas.

A Lei 5.968 é resultado de articulação feita pelo CFTA, FENATA e SINTAG-MS com o governador Azambuja e Assembleia Legislativa de MS. O presidente do CFTA, Mário Limberger, o assessor institucional da Conselho, o ex-senador Valdir Raupp, e uma comitiva de líderes da categoria no estado trataram do assunto em audiência com o Azambuja, em novembro de 2021. Depois, também tiveram encontros com representantes da Assembleia Legislativa de MS. Entre eles, o deputado estadual José Carlos Barbosa, o Barbosinha - eleito vice-governador de MS nas eleições de 30 de outubro -, que foi o primeiro relator do projeto.

 

Confira a alteração da Lei:

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.


INCLUÍDO:

Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser vendidos ou entregues para aplicação, mediante receituário próprio, lavrado em formulário aprovado pelo Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul, prescrito por técnico legalmente habilitado.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERADO

“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.
  • 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.” (NR)

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, que o presidirá;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

VI - um do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - um do Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul;

IX - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

X - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

  • 1º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros eventuais, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
  • 3º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades de caráter deliberativo:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Saúde (SES);

c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS);

INCLUÍDO

j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA);

...

II - entidade de caráter consultivo:

a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período.

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta.” (NR)

 

 Fonte: Comunicação CFTA

 

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CFTA e MDA realizam reunião para discutir cooperação na supervisão do PROAGRO

  Na imagem: o presidente do CFTA Mário Limberger, o Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski, o ex-senador Valdir Raupp e o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut   Representantes do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e da área de seguro rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estiveram reunidos nesta semana, em Brasília, com a participação do Coordenador-Geral de Seguro da Agricultura Familiar José Carlos Zukowski e com o Coordenador de Monitoramento do Seguro da Agricultura Familiar Maurílio Canut, representando o MDA, e do presidente do CFTA Mário Limberger e o ex-senador Valdir Raupp. O encontro tratou da necessidade de fortalecer o acompanhamento dos laudos do Proagro elaborados por Técnicos Agrícolas, a fim de evitar divergências entre os documentos e as condições reais das lavouras no momento da apuração de prejuízos. O CFTA e o MDA poderão formalizar um acordo de cooperação técnica, por meio do qual passarão a atuar conjuntamente no enfrentamento de eventuais desvios, com o objetivo de dar maior transparência às operações do Proagro. Os peritos do Proagro, que incluem Técnicos Agrícolas e profissionais de diferentes áreas do setor agropecuário, desempenham um papel fundamental na apuração das perdas nos processos de sinistros e sua atuação dos peritos precisa ser acompanhada e as ações de parceria entre o CFTA e o MDA serão importantes para promover a qualidade dos trabalhos desses técnicos.   A SUPERVISÃO DO PROAGRO A Lei 8171/91, Art. 65C, estabelece que o MDA deve realizar o credenciamento e a supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro. A supervisão da comprovação de perdas verifica a adequação do trabalho dos peritos, por meio de diferentes tipos de ações, incluindo fiscalização “in loco” nas lavouras, fiscalização por imagens de satélite e outras ferramentas de sensoriamento remoto, fiscalização na documentação e registros nos sistemas do Proagro relacionados aos processos de sinistros e ações de investigação que forem necessárias nesse contexto. O credenciamento é feito por meio do Cadastro Nacional dos Encarregados de Comprovação de Perdas do Proagro (CNEC), instituído pela Portaria PR/CC/SEAD Nº 633, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. Essas ações foram regulamentadas pelas Portarias MDA 14, 15 e 16, de 18 de março de 2025, que reformularam e atualizaram o quadro institucional da supervisão do Proagro. Foi instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral do CNEC (CMRC), com atribuições para analisar situações com indícios de irregularidades na comprovação de perdas do Proagro, instaurar processo administrativo, definir o tratamento para cada situação analisada e aplicar penalidades conforme a natureza e a gravidade do que for constatado. Além disso, dependendo das características de cada situação, os processos poderão ser encaminhados aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais para análise, investigação e demais providências cabíveis no âmbito dessas entidades.   Para ler na íntegra cada portaria, clique nos links abaixo: PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025 PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025   OBJETIVOS DA SUPERVISÃO O trabalho do MDA envolve um amplo leque de ações compreendendo a formulação de políticas, o monitoramento da operação do Programa, a gestão de riscos (incluindo riscos agrícolas, riscos operacionais e risco moral) e o credenciamento e supervisão dos peritos conforme previsto na legislação do Proagro. As ações de supervisão dos peritos têm o objetivo de que os trabalhos de comprovação de perdas sejam desenvolvidos de forma adequada, observando as normas do Programa e realizando todos os procedimentos necessários para apuração das perdas, identificação e quantificação de perdas amparadas e não amparadas e cálculo da indenização, com a devida correção técnica. O objetivo final é promover a sustentabilidade do seguro, o bom funcionamento e a qualidade das operações do Proagro e o bom atendimento das necessidades do agricultor para que possa plantar com segurança. Com a união entre CFTA e MDA, esse esforço ganha um caráter ainda mais estratégico: ao assegurar transparência e rigor técnico nos processos, cria-se um ambiente de maior confiança para o agricultor familiar, que passa a ter mais segurança para investir na produção, garantindo renda, estabilidade no campo e o fortalecimento da agricultura familiar como base do desenvolvimento rural sustentável.

CFTA promove capacitação sobre emissão de Termo de Responsabilidade Técnica

Treinamento, por videoconferência, foi voltado para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, uma das maiores do Rio Grande do Sul   Capacitação para emissão de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Este foi o tema de treinamento realizado pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), nessa segunda-feira (25), para colaboradores da Cooperativa Santa Clara, do Rio Grande do Sul. A capacitação foi solicitada ao CFTA pelo engenheiro Fernando Giacomel, coordenador da Equipe Técnica da Santa Clara. A videoconferência foi ministrada por Camila Berclaz, assessora administrativa do CFTA, e por Sandra Machado, supervisora do Setor de Registro de Pessoa Jurídica do Conselho. O treinamento foi dividido em dois momentos: inicialmente, foi abordado o procedimento a ser realizado pelo profissional e, em seguida, o processo de responsabilidade da empresa. Durante a primeira parte, foi detalhado o passo a passo para a emissão correta do TRT de Cargo ou Função, com ênfase nas observações e cuidados necessários para o preenchimento adequado. Em seguida, foi apresentado o processo realizado pela empresa para efetivar e protocolar o vínculo entre profissional e pessoa jurídica. “Também abordamos o procedimento de baixa da responsabilidade técnica, em que a empresa formaliza o desvínculo de um colaborador”, disse Camila. Receituário Agrícola Na segunda parte, foi demonstrada a emissão do TRT de Receituário Agrícola, incluindo todas as etapas do procedimento, os cuidados com as numerações do TRT, a importância da utilização correta dessas numerações no programa emissor da empresa e o processo de baixa do documento. Também foram esclarecidas dúvidas referentes aos dois tipos de TRT, além de orientações sobre os relatórios que devem ser anexados ao pedido de baixa do TRT de Receituário Agrícola. Por fim, as palestrantes do CFTA reforçaram a importância do papel do profissional no uso responsável dos Termos de Responsabilidade Técnica, destacando que é de sua competência preencher corretamente os TRTs e, após a conclusão, formalizar o encerramento por meio da baixa.   CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS SOBRE TRT