FENATA

DECRETO-LEI Nº 467, de 13 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1966, decreta: 

Art. 1º - É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional. 

Parágrafo único - Entende-se por produtos de uso veterinário, para efeito do presente Decreto-Lei, todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal. 

Art. 2º - A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos. 

Art. 3º - Todos os produtos de uso veterinário, elaborado no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento. 

§ 1º - A licença que habilitará ao funcionamento do estabelecimento será renovada anualmente. 

§ 2º - A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário, elaborados no País, será válido 10 (dez) anos. 

§ 3º - A licença para comercialização de produtos de uso veterinário, importarão parcial ou totalmente, terá validade máxima de 3 (três) anos, 
podendo ser renovada para os casos da exceção previstas no Art. 4º deste Decreto-Lei. 

§ 4º - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da entrada do pedido de registro ou da renovação da licença do produto no órgão Central competente, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por 1 (hum) ano, salvo os casos especiais definidos na regulamentação do presente Decreto-Lei. 

Art. 4º - Os produtos definidos no Art. 1º, parágrafo único, parcial ou totalmente importados, deverão ser integralmente elaborados no país, dentro do prazo de 3 (três) anos, exceto devidamente comprovada a impossibilidade de sua fabricação no território nacional, através da entidade de Classe da Indústria Veterinária. 

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo será contado, a partir da data da publicação deste Decreto-Lei, para os produtos já licenciados e da data do respectivo licenciamento, para aqueles que, nas mesmas condições, venham a ser comercializados. 

Art. 5º - Pela execução dos serviços de fiscalização previsto neste Decreto-Lei, serão cobrados as seguintes taxas: 

a) de licenciamento anual dos estabelecimentos que importem, fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário até 10 (dez) produtos - um salário mínimo do maior valor vigente no País, e, acima, dois salários mínimos; 

b) de licença para comercialização de cada produto meio a dois salários-mínimos do maior valor vigente no País, de acordo com a natureza e as características de cada produto e de conformidade com o que estabelecer a regulamentação do presente Decreto-Lei. 

Parágrafo único - Os estabelecimentos oficiais, cooperativas e sindicatos rurais, ficam isentos do pagamento das taxas referidas neste artigo. 

Art. 6º - As infrações ao presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas a penas de advertências, ou multas correspondentes ao valor de 1 (hum) a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, dobrados sucessivamente nas reincidências até 3 (três) vezes, sem prejuízo, quando for o caso, de cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do estabelecimento, além das sanções penais cabíveis. 

Art. 7º - Das multas e demais penalidades, aplicadas pelo órgão incumbido da execução deste Decreto-Lei, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e recurso dentro de igual período, subseqüente, ao Senhor Ministro da Agricultura, ressalvado o recurso ao Poder Judiciário, se cabível. 

Art. 8º - A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução. 

Art. 9º - É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, ou manterem com os mesmos qualquer relação comercial, ainda que como acionistas, cotistas ou comanditários. 

Art.10º - Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a Comissão de Biofarmácia Veterinária, que terá a sua organização e atribuições definidas na regulamentação do presente Decreto-Lei. 

Art.11º - Compete ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a execução do presente Decreto-Lei, bem como da respectiva regulamentação. 

Art.12º - O presente Decreto-Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando revogados as disposições em contrário. 

Brasília, 13 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 

A.COSTA E SILVA

Seguintes casos:

I. de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos Artigos 6º e 8º deste Regulamento;

II. de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência por inobservância do disposto nos Artigos 12, 15 e 16.

Art. 37 - A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretario Nacional de Defesa Agropecuária nos seguintes casos:
I. no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;
II. recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;
III. violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 38 - Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrado pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos Dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de Aviação Agrícola, por um representante do Ministério da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil) e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:

a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas;

b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento.

Art. 39 - Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de Aviação Agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

Art. 40 - As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data de publicação deste Decreto, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.

Art. 41 - O Ministro de Estado da Agricultura baixara os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 42 - Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

Art. 43 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Paulo de Abreu Coutinho

Publicado no D.O.U. de 23.12.81 - Página 24561

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