ATARGS vence mais duas ações contra o CREA/RS
- Segunda, 30 Março 2015 11:09
Por intransigência e perseguição na Câmara de Agronomia do CREA/RS contra os profissionais Técnicos Agricolas o juridico da ATARGS tem acumulado dezenas de vitórias no Judiciário. Na última semana foram mais duas ações, sendo a primeira em favor do Técnico Agricola Valdecir Ferrari e a segunda vitória de uma empresa de propiedade do Técnico Agricola Claudio Marostega.
1. AÇÃO: TÉC. AGR. VALDECIR FERRARI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5066431-36.2011.404.7100/RS
IMPETRANTE: VALDECIR FERRARI
ADVOGADO: ANDRÉ FRONZA
IMPETRADO: Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RS - Porto Alegre
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
SENTENÇA
VALDECIR FERRARI impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de 'habilitação técnica e profissional para que o impetrante possa assumir responsabilidade técnica em serviços de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e que seja anotado em definitivo o curso de Pós-Graduação em Informações Espaciais Georreferenciadas, nos termos da Decisão Plenária do CONFEA nº 2087/2004, junto ao Registro Profissional do impetrante.' Disse que é Técnico Agrícola registrado no CREA/RS e que, buscando qualificar-se profissionalmente, concluiu o curso de pós-graduação em Informações Espaciais Georreferenciadas pela UNISINOS.
Para executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, precisa de credenciamento junto ao INCRA, que, por sua vez, exige que o profissional apresente certidão do CREA/RS, informando que o profissional possui habilitação em georreferenciamento de imóveis rurais.
Diante disso, requereu ao conselho profissional a anotação do curso de pós-graduação junto ao seu registro profissional, mas o pedido foi negado ao argumento de que o impetrante deveria ter apresentado Certificado do Curso de Informações Especiais Georreferenciadas como Extensão para Técnicos, não servindo o seu curso de pós-graduação para obtenção do fim pretendido.
Alegou, em síntese, que a decisão do Conselho contraria a Decisão Plenária 2087/2004 e o Decreto 90.922/85, que disciplina as atribuições profissionais dos técnicos agrícolas.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando que o impetrante, para obter a anotação pretendida, deveria apresentar diploma de curso de extensão em georrefenciamento (evento14).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 24).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
A questão em discussão nos autos foi elucidada pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: 'As profissões de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau foram disciplinadas pela Lei nº 5.524/68, regulamentada pelos Decretos 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, alterado pelo Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002. Assim, as atividades dos técnicos foram estabelecidas por lei explicitadas por esses Decretos, sendo oportuno reproduzir os arts. 3º, §3º e 6º, IV, 'b', ambos do Decreto nº 90.922/1985, verbis: 'Art. 3º. Os técnicos industriais e os técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto
nos arts. 4º e 5º, poderão:
(...).
§3º. Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidae.
(...)
Art. 6º. As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consiste em:
(...);
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de:
(...);
b) topografia na área rural.
Dessa forma, se a Lei e os respectivos regulamentos permitem que o técnico agrícola desempenhe funções de topografia, entre elas, georreferenciamento, não havendo discussão a respeito da qualidade de técnico agrícola e do curso de Pós-Graduação levado a efeito pelo ora impetrante, consoante atestam os documentos OUT8 - evento 1, não pode o CREA/RS ou o INCRA (embora este não seja demandado nesta ação) fazerem exigências além daquelas previstas em lei ou, muito menos, definirem quais são os profissionais habilitados, indo de encontro às normas legais. Tendo o autor preenchido os requisitos legais, nada impede o seu cadastro ou a anotação do seu curso de Pós- Graduação (ciom mais de 400 horas/aula) perante o CREA/RS, a fim de exercer as funções de georreferenciamento.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência com ementa abaixo colacionada, que resume a mesma situação fática posta no presente mandado de segurança:
'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. CERTIDÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA ÁREA DE TOPOGRAFIA. REGISTRO JUNTO AO CREA. DECISÃO PL 2087/2004 DO CONFEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A Decisão PL - 2087/2004, do CONFEA, considerando a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento perpetrada pela Lei nº 10.267/2001, estabeleceu como condição para a concessão de atribuições profissionais em atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, a conclusão de curso em que ministrados os conteúdos de Topografia aplicada ao georreferenciamento, Cartografia, Sistemas de referência, Projeções cartográficas, Ajustamentos e Métodos e medidas de posicionamento geodésico, com pelo menos 360 horas de duração. 2. De acordo com a Decisão PL 2087/2004, do CONFEA, 'A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, (...), e serão as seguintes modalidades: (...); e Outros Tecnólogos e Técnicos de Nível Médio das áreas acima explicitadas, áreas essas em que incluída a de Engenheiro Agrícola. 3. Possuindo o impetrante diploma de Técnico em Agricultura e concluído curso de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, promovido pela Universidade Estácio de Sá em Goiânia - GO, com carga horária de 400h, em que ministrados todos os conteúdos formativos exigidos na Decisão PL Nº 2087/2004, não há impedimento à certificação e ao seu registro junto ao CREA. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas.' (AMS nº 2009350000142122, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Relator Juiz Federal convocado Renato Martins Prates, julgada em 06.09.2011 e publicada no e-DJF1 de 16.09.2011, pág. 301)'
Com base nas razões acima transcritas, concedo a segurança pleiteada na inicial para determinar ao CREA/RS que proceda à anotação do curso de Pós-Graduação em Informações Espaciais Georreferenciadas - UNISINOS junto ao registro profissional da parte impetrante e lhe expeça a respectiva certidão profissional, desde que outro motivo que não o declinado na inicial impeça a expedição.
Considerando a urgência do pedido, caracterizada pelo obstáculo ao desempenho da atividade profissional por parte do impetrante, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra imediatamente a ordem deferida nesta sentença.
Publique-se. Intimem-se, sendo a autoridade impetrada em regime de plantão para cumprimento da liminar.
Interposto recurso e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida; oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF/4ª. Sentença sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se.
Porto Alegre, 13 de março de 2012.
Roger Raupp Rios
Juiz Federal
2. AÇÃO: TÉC. AGR. CLÁUDIO MAROSTEGA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000732-53.2011.404.7115/RS
EMBARGANTE: CEREALISTA CERRO ALTO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ FRONZA
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CEREALISTA CERRO ALTO LTDA em execução fiscal levada a efeito pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA, autuada nesta Vara Federal sob nº 5000490 94.2011.404.7115.
A embargante alegou que: a) o auto de notificação lavrado contra o embargante ofende ao princípio da legalidade e tipicidade, sendo, portanto, nulo de pleno direito, b) exigência do Conselho para que a empresa mantenha registro no órgão é ilegal, uma vez que tem por objeto social o comércio de produtos agrotóxicos e não a prestação de serviços relacionados a área de engenharia, agronomia e arquitetura, c) subsidiariamente que o percentual da multa aplicada está em descompasso com o ordenamento jurídico-normativo.
O CREA impugnou os embargos sustentando que: a) para a comercialização de produtos agrícolas é necessário o acompanhamento e controle técnico de profissional credenciado; (b) que o fornecimento de agrotóxico não pode ocorrer sem orientação de profissional habilitado.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cabe esclarecer que, o art.1º da Lei 6839/80 ao dispor sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão reza que o registro e a anotação guiam-se pelo critério da atividade-fim, ou da atividade preponderante. Compulsando os autos verifico que o objeto social da empresa é o COMÉRCIO DE DEFENSIVOS E FERTILIZANTES AGRÍCOLAS, conforme dispõe a Cláusula Segunda do Contrato Social, segundo o CONTR3, anexado na inicial. Logo, no presente caso a atividade base da empresa é o comércio, enquanto compra e revenda de mercadorias com expectativa de lucro, e não aquelas relacionadas à Engenharia, Agronomia ou Arquitetura.
Nesse sentido colaciono Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESAS AGROPECUÁRIAS. NÃO-SUJEIÇÃO.
1. As pessoas físicas e jurídicas que efetuam a mera comercialização de produtos agropecuários e veterinários não são consideradas exercentes da atividade agronômica, pois não se pode confundir o simples ato de comercialização de produtos agrotóxicos com a habilitação para a emissão de receituário na área da agronomia. 2. As empresas agropecuárias não estão sujeitas a imposições relativas à contratação de responsável técnico, nem ao registro perante o CREA/SC, com o
conseqüente pagamento de anuidade.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.013864-0/SC, RELATOR: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Acórdão publicado no D.J.U. de 06/10/2004)
Após exame do art. 1º da Lei 5194/66 é possível concluir que a pessoa jurídica, em si, não desenvolve nenhuma atividade que demande a fiscalização do referido Conselho, eis que, conforme documentação atua no comércio.
Art . 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Em função do comércio de produtos agrotóxicos a embargante está obrigada a contratar técnico responsável, e não a proceder ao registro como pessoa jurídica. O Conselho, em contestação, sustenta a necessidade de profissional habilitado para desenvolver o comércio de produtos agrícolas, ressalto, porém, que tal questão é pacífica, a insurgência do embargante restringe-se a manutenção do registro pela pessoa jurídica.
Ademais cabem as empresas que se dedicam ao comércio de agrotóxicos o dever de registrarem-se junto a órgão estadual ou municipal, cabendo a estes a fiscalização e a imposição de penalidades.
Deste modo, indevida a cobrança pelo Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia das dos valores constantes nas CDAs que aparelham a inicial, uma vez que a embargante não está obrigada ao registro perante tal órgão.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução, para os fins de reconhecer a nulidade da CDAs que aparelha a execução fiscal 50004909420114047115, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com base no art.20, §§ 3º e 4º, do CPC. Não são devidas custas, nos termos do art.7º da Lei 9289/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria: junte cópia desta decisão à execução fiscal em apenso.
Santa Rosa, 13 de março de 2012.
Rafael Lago Salapata
Juiz Federal Substituto