LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982
- Sexta, 30 Agosto 2013 09:07
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a) para pessoa física, 2(duas) vezes o Maior Valor Referência - MVR vigente no País;
b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social;
até 500 MVR ............................................................................. 2 MVR
acima de 500 MVR até 2.500 MVR ................................................ 3 MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR ............................................. 4 MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR ........................................... 5 MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR ......................................... 6 MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR ........................................ 8 MVR
acima de 100.000 MVR .............................................................. 10 MVR
§ 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3(três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs - se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidades em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.
(1) Regulamentada pelo Decreto 88.147, de 08.03.83
§ 4º - Quando do primeiro registro, serão devidos, apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art. 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
a) inscrição de pessoas jurídicas .................................................1 MVR
b) inscrição de pessoa física ...................................................... 0,5 MVR
c) expedição de carteira profissional .......................................... 0,3 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via.. ..................... 0,5 MVR
e) certidões .......................................................................... 0,3 MVR
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.
Art. 3º - É vedada a aplicação do produto de arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio das despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministério do Trabalho.
Art. 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo