LEI N. 6.934 - DE 13 DE JULHO DE 1981
- Sexta, 30 Agosto 2013 09:24
Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comercio fertilizantes corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura e da outras providencias
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei n. 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao artigo 4º e § 3º' ao artigo 6º:
" Art. 1º A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei.
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Art. 3º.................................................................................................
c) inoculante, a substancia que contenha microrganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.
Art. 4º................................................................................................
§ 3º Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
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III - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205 (²), de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou especifica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
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§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do artigo 4".
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.
§ 1º A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
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§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-santárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo – Presidente da República
Ângelo Amaury Stábile